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SOBRE O GEPE EM EM POLÍTICA CRIMINAL

 

JUSTIFICATIVA

Em 2026 implementaremos duas décadas de vigência da Lei 11.343/2006. Para abordar seus reflexos na atuação do jus puniendi do Estado, é necessário conhecer, dentro de uma perspectiva axiológica, a adesão das sociedades democráticas aos modelos de controle das drogas, sendo precursores os modelos formais, desde o proibicionismo até as recentes formas de regulação dos mercados da maconha. A introdução da política criminal de drogas no Brasil pode ser conhecida a partir de quatro principais eixos de análise: construção histórica, legislação vigente, impactos e perspectiva internacional.  
Na atualidade, se faz necessário também uma análise dos modelos de controle no período pós-redemocratização.  
A pretensão dessa pesquisa é compreender de que maneira após quase duas décadas de vigência da Lei antidrogas no Brasil, a incidência de autuações, condenações e prisões pelo tipo penal de “tráfico” coleciona o aumento contínuo de Ações penais no Judiciário. Paralelamente, dados de 2014 do Ministério da Justiça mostram que o número de pessoas presas no Brasil aumentou mais de 400% em 20 anos. Em pesquisa dedutiva e de campo, é possível perceber que há uma consciência coletiva por parte das autoridades de que estão punindo usuários – eles sabem que estão condenando dependentes químicos, usuários, e não os traficantes. Em contrapartida, percebe-se a completa ausência da atuação, por parte do Estado na área da saúde, para tratar a dependência química dos usuários, não existe oferta pelo SUS, não há sequer uma vinculação do Processo Criminal decorrente da incriminação do usuário na Ação Penal, a obrigatoriedade do Estado a submeter o usuário ao tratamento terapêutico adequado. Todos sabem que a massa carcerária pelo crime de “tráfico” é somada em sua maioria pelos usuários. Duas décadas de laboratório e o aumento em 400% da massa carcerária é suficiente para ascender o sinal vermelho? Quais alternativas podem ser implementadas (para além da punição)?

 

OBJETIVOS

Pesquisar sobre os limites de intervenção do Estado através da atuação do direito penal, em observância a proteção dos direitos, individuais e coletivos;

- Analisar os limites do poder punitivo do Estado, a justa causa da intervenção através do Direito Penal;

- Identificar quais as áreas que o Estado deveria atuar, para evitar que o Direito Penal incida em caráter sazonal, quando sua essência de atuação na sociedade moderna deve ser de caráter excepcional;

- Conhecer a realidade da superlotação carcerária de presos provisórios no sistema prisional interno, e identificar a sua causa;

- Escrever, a partir do resultado dos estudos desenvolvidos nesta pesquisa, artigos científicos para publicações e apresentações em eventos;

 

INÍCIO DO GEPE: 2024

 

COORDENAÇÃO

Cesi Cristiane Ody

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