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REGULAMENTO CRÉDITO EDUCATIVO – CredIES UCEFF ITAPIRANGA – GRADUAÇÃO CONVÊNIO CENTRO UNIVERSITÁRIO FAI - FUNDACRED 2019/1

  • 15 Fev 2019

    Art. 1º – A UNIDADE CENTRAL DE EDUCAÇÃO FAI FACULDADES LTDA - UCEFF, entidade mantenedora do Centro Universitário FAI, por meio do convênio com finalidade assistencial, estabelecido com a FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, concederá crédito educativo aos estudantes selecionados dos cursos de graduação presencial, observadas as disposições seguintes.

    DA SOLICITAÇÃO

    Art. 2º – Entre 15.02 e 28.02.2019, o(a) candidato(a) ao crédito deverá preencher um formulário de inscrição no endereço eletrônico  http://portal.fundacred.org.br, realizar o upload dos documentos indicados no art. 4º, de forma legível, e clicar em “Concluir”, para que a inscrição seja considerada válida e completa.

     

    Art. 3º – O(A) candidato(a) deverá indicar uma pessoa para integrar o contrato particular de crédito educativo e outras avenças como coobrigado(a) solidário(a)/fiador(a), para análise e aprovação da Fundacred, observando os requisitos mínimos a seguir descritos:

    I – ser pessoa idônea durante toda a vigência do contrato, sob pena de substituição;

    II – ter idade superior a 18 anos;

    III – não ter registro de restrição financeira;

    IV – não ser cônjuge ou companheiro(a) do(a) candidato(a);

    V – ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a), com residência e domicílio no Brasil;

    VI – comprovar renda superior a uma vez e meia ao valor integral da mensalidade média da UCEFF ITAPIRANGA, no respectivo curso do(a) candidato(a), observada a importância mínima de dois salários mínimos, com vigência nacional;

    VII – se fiador(a) de outro(a) beneficiário(a), comprovar renda que comporte o mínimo exigido por afiançado.

     

    Art. 4º – O(A) candidato(a) deverá realizar o upload (envio de arquivos por computador) dos seguintes documentos:

    I – pessoais (próprios do(a) candidato(a):

    1. a) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
    2. b) Carteira de Identidade (RG);
    3. c) Certidão de casamento e, se for o caso, com averbação do divórcio ou da separação judicial ou declaração de união estável; sendo viúvo(a), certidão de óbito do cônjuge falecido;
    4. d) Comprovante de residência atualizado (conta de água, energia elétrica, gás, telefone/internet, boletos emitidos pela UCEFF ITAPIRANGA, ou fatura de cartão de crédito, com vencimento nos últimos 60 dias a contar da data do envio da solicitação);

    II – do(a) indicado(a) a coobrigado(a) solidário(a)/fiador(a):

    1. a) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
    2. b) Carteira de Identidade (RG);
    3. c) Certidão de casamento e, se for o caso, com averbação do divórcio ou da separação judicial ou declaração de união estável; sendo viúvo(a), certidão de óbito do cônjuge falecido;
    4. d) Comprovante de residência atualizado (conta de água, energia elétrica, gás, telefone/internet, ou fatura de cartão de crédito, com vencimento nos últimos 60 dias a contar da data do envio da solicitação);
    5. e) Comprovante de rendimentos, por meio de:

    Condição do Fiador

    Relação de Documentos

    Assalariado

    – Os 3 (três) últimos contracheques (holerites).

    Autônomo ou

    Profissional Liberal

    – Declaração do contador com CRC (DECORE), relativamente aos 3 (três) últimos meses; ou

    – Extrato bancário de conta corrente da sua titularidade exclusiva, correspondente à movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses.

    Aposentado ou Pensionista

    – Último comprovante de recebimento do benefício (extrato ou recibo bancário); e, quando solicitado,

    – Cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), acompanhada do recibo de entrega.

    Sócio ou Dirigentes de Pessoa Jurídica

    – Contrato Social acompanhado dos 3 (três) últimos pró-labores; ou

    – Declaração do contador com CRC (DECORE), relativamente aos 3 (três) últimos meses; ou

    – Extrato bancário de conta corrente da sua titularidade exclusiva, correspondente à movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses.

    Produtor Rural

    – DAP – Declaração de Aptidão do PRONAF, ou

    – Relatório de notas fiscais, expedido pela Prefeitura Municipal, referente aos 6 (seis) últimos meses, ou

    – Bloco de notas e respectivas contranotas, igualmente, dos últimos 6 (seis) meses.

    Obs.: Será considerado o equivalente a 30% do(s) valor(es) constante(s) do(s) documento(s) apresentado(s).

    Rendimento proveniente de locação ou  arrendamento de bens móveis ou imóveis

    – Cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), acompanhada do recibo de entrega; mais

    – Extrato bancário de conta corrente da sua titularidade exclusiva, correspondente à movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses; ou

    – Contrato de locação ou arrendamento, acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.

     

    Parágrafo único. Tanto o(a) candidato(a), quanto o(a) indicado(a) a fiador(a), se casados, ou em união estável, apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do cônjuge ou companheiro(a).

     

    DOS REQUISITOS DE SELEÇÃO, OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

    Art. 5º – A seleção, concessão e manutenção do crédito obedecerão, fundamentalmente, aos seguintes critérios:

    I – estar em situação financeira regular junto à UCEFF ITAPIRANGA; se inadimplente, regularizar os débitos;

    II – não ser beneficiário(a) de nenhum outro programa, vantagem ou benefício ofertado pela UCEFF ITAPIRANGA, poder público ou entidade privada;

    III –  matricular-se e manter-se cursando todas as disciplinas da grade curricular do semestre vigente;

    IV –  não totalizar entre disciplinas reprovadas e/ou canceladas mais de 25% da grade curricular do período;

    V - observar os prazos estabelecidos para a contratação.

     

    Parágrafo único. O CredIES UCEFF ITAPIRANGA será ofertado de acordo com a disponibilidade financeira da UCEFF ITAPIRANGA e a necessidade de preenchimento de vagas ociosas.

     

    DO VALOR DO CRÉDITO

    Art. 6º – O crédito concedido corresponderá ao valor da(s) parcela(s) e ao percentual de cobertura, autorizados pela UCEFF ITAPIRANGA, excetuando sempre a primeira mensalidade do semestre, que deverá ser paga diretamente na instituição.

     

    Parágrafo primeiro. Os estudantes beneficiados pelo Programa Rotas, receberão o respectivo desconto sobre a fração das mensalidades não cobertas pelo crédito, ou seja, pagas diretamente à UCEFF ITAPIRANGA.

     

    Parágrafo segundo. Descontos eventualmente concedidos pela UCEFF ITAPIRANGA, incidirão apenas sobre os valores não cobertos pelo crédito, ou seja, fração da(s) parcela(s) paga diretamente à IES.

     

    DO CONTRATO

    Art. 7º – O direito ao crédito só emerge com a efetiva formalização do contrato particular de crédito educativo e outras avenças, por meio da assinatura do(a) candidato(a) beneficiado(a), coobrigado(a) solidário(a)/fiador(a) e cônjuge ou companheiro(a), se for o caso. As respectivas assinaturas deverão ser reconhecidas, em cartório, em uma das vias.

     

    DA RESTITUIÇÃO

    Art. 8º – A restituição da quantia contratada obedecerá às seguintes condições:

    I – a exigibilidade da contraprestação ocorrerá conforme os vencimentos e prazos expressos em contrato, no último dia do mês subsequente à seriação aconselhada (tempo mínimo para conclusão), isto é, ao período de duração do curso, obedecida rigorosamente a grade curricular, segundo orientação da instituição de ensino; ressalva-se a hipótese de conclusão do curso antes da data prevista, em que a restituição do crédito será automaticamente antecipada;

    II – as parcelas terão vencimentos mensais e sucessivos, em número igual ao estabelecido em contrato;

    III –  o valor contratado será atualizado pelos percentuais aplicados pela UCEFF ITAPIRANGA para o reajuste das mensalidades do curso frequentado pelo(a) beneficiário(a), até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. Ocorrendo a extinção do curso, por qualquer motivo, a partir do mês subsequente ao último aumento aplicado, a atualização dos valores dar-se-á pelos índices positivos do INPC, ou índice que venha substituí-lo;

    IV – sobre o valor de cada parcela a restituir, a título de taxa de administração, será acrescido 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, computado entre a data da contratação do crédito e a efetiva restituição.

     

    DO CANCELAMENTO

    Art. 9° – Se implementada qualquer das condições abaixo, o crédito poderá ser cancelado e a exigibilidade da contraprestação de todos os contratos particulares de crédito educativo e outras avenças, antecipada:

    I – solicitação expressa do(a) beneficiário(a);

    II – trancamento de matrícula superior a um período letivo;

    III – desistência ou abandono do curso;

    IV – conclusão antecipada do curso;

    V – transferência de instituição de ensino;

    VI – inadimplência da parte não custeada;

    VII – óbito do(a) beneficiário(a);

    VIII – inobservância das condições estabelecidas no presente regulamento e no contrato particular de crédito educativo e outras avenças;

    IX – contemplação pelo FIES ou bolsa PROUNI integrais.

     

    Parágrafo único. A restituição do(s) crédito(s) concedido(s) terá início após a rescisão/resilição de qualquer dos contratos particulares de crédito educativo, de forma sequencial e em atenção a ordem de celebração dos pactos.

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 10 – É obrigação do(a) beneficiário(a) verificar se o curso ao qual será dado cobertura, possui autorização, reconhecimento ou reconhecimento renovado junto ao Ministério da Educação – MEC (http://emec.mec.gov.br/), em atenção às normas e aos prazos estabelecidos pela legislação competente.

     

    Art. 11 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Fundacred e/ou pela UNIDADE CENTRAL DE EDUCAÇÃO FAI FACULDADES LTDA.

     

    ATENÇÃO: PROCESSO INCOMPLETO NÃO SERÁ ANALISADO


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