Art. 1º – A UNIDADE CENTRAL DE EDUCAÇÃO FAI FACULDADES LTDA - UCEFF, entidade mantenedora do Centro Universitário FAI, por meio do convênio com finalidade assistencial, estabelecido com a FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, concederá crédito educativo aos estudantes selecionados dos cursos de graduação presencial, observadas as disposições seguintes. DA SOLICITAÇÃO Art. 2º – Entre 15.02 e 28.02.2019, o(a) candidato(a) ao crédito deverá preencher um formulário de inscrição no endereço eletrônico http://portal.fundacred.org.br, realizar o upload dos documentos indicados no art. 4º, de forma legível, e clicar em “Concluir”, para que a inscrição seja considerada válida e completa. Art. 3º – O(A) candidato(a) deverá indicar uma pessoa para integrar o contrato particular de crédito educativo e outras avenças como coobrigado(a) solidário(a)/fiador(a), para análise e aprovação da Fundacred, observando os requisitos mínimos a seguir descritos: I – ser pessoa idônea durante toda a vigência do contrato, sob pena de substituição; II – ter idade superior a 18 anos; III – não ter registro de restrição financeira; IV – não ser cônjuge ou companheiro(a) do(a) candidato(a); V – ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a), com residência e domicílio no Brasil; VI – comprovar renda superior a uma vez e meia ao valor integral da mensalidade média da UCEFF ITAPIRANGA, no respectivo curso do(a) candidato(a), observada a importância mínima de dois salários mínimos, com vigência nacional; VII – se fiador(a) de outro(a) beneficiário(a), comprovar renda que comporte o mínimo exigido por afiançado. Art. 4º – O(A) candidato(a) deverá realizar o upload (envio de arquivos por computador) dos seguintes documentos: I – pessoais (próprios do(a) candidato(a): II – do(a) indicado(a) a coobrigado(a) solidário(a)/fiador(a): Condição do Fiador Relação de Documentos Assalariado – Os 3 (três) últimos contracheques (holerites). Autônomo ou Profissional Liberal – Declaração do contador com CRC (DECORE), relativamente aos 3 (três) últimos meses; ou – Extrato bancário de conta corrente da sua titularidade exclusiva, correspondente à movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses. Aposentado ou Pensionista – Último comprovante de recebimento do benefício (extrato ou recibo bancário); e, quando solicitado, – Cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), acompanhada do recibo de entrega. Sócio ou Dirigentes de Pessoa Jurídica – Contrato Social acompanhado dos 3 (três) últimos pró-labores; ou – Declaração do contador com CRC (DECORE), relativamente aos 3 (três) últimos meses; ou – Extrato bancário de conta corrente da sua titularidade exclusiva, correspondente à movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses. Produtor Rural – DAP – Declaração de Aptidão do PRONAF, ou – Relatório de notas fiscais, expedido pela Prefeitura Municipal, referente aos 6 (seis) últimos meses, ou – Bloco de notas e respectivas contranotas, igualmente, dos últimos 6 (seis) meses. Obs.: Será considerado o equivalente a 30% do(s) valor(es) constante(s) do(s) documento(s) apresentado(s). Rendimento proveniente de locação ou arrendamento de bens móveis ou imóveis – Cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), acompanhada do recibo de entrega; mais – Extrato bancário de conta corrente da sua titularidade exclusiva, correspondente à movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses; ou – Contrato de locação ou arrendamento, acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos. Parágrafo único. Tanto o(a) candidato(a), quanto o(a) indicado(a) a fiador(a), se casados, ou em união estável, apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do cônjuge ou companheiro(a). DOS REQUISITOS DE SELEÇÃO, OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Art. 5º – A seleção, concessão e manutenção do crédito obedecerão, fundamentalmente, aos seguintes critérios: I – estar em situação financeira regular junto à UCEFF ITAPIRANGA; se inadimplente, regularizar os débitos; II – não ser beneficiário(a) de nenhum outro programa, vantagem ou benefício ofertado pela UCEFF ITAPIRANGA, poder público ou entidade privada; III – matricular-se e manter-se cursando todas as disciplinas da grade curricular do semestre vigente; IV – não totalizar entre disciplinas reprovadas e/ou canceladas mais de 25% da grade curricular do período; V - observar os prazos estabelecidos para a contratação. Parágrafo único. O CredIES UCEFF ITAPIRANGA será ofertado de acordo com a disponibilidade financeira da UCEFF ITAPIRANGA e a necessidade de preenchimento de vagas ociosas. DO VALOR DO CRÉDITO Art. 6º – O crédito concedido corresponderá ao valor da(s) parcela(s) e ao percentual de cobertura, autorizados pela UCEFF ITAPIRANGA, excetuando sempre a primeira mensalidade do semestre, que deverá ser paga diretamente na instituição. Parágrafo primeiro. Os estudantes beneficiados pelo Programa Rotas, receberão o respectivo desconto sobre a fração das mensalidades não cobertas pelo crédito, ou seja, pagas diretamente à UCEFF ITAPIRANGA. Parágrafo segundo. Descontos eventualmente concedidos pela UCEFF ITAPIRANGA, incidirão apenas sobre os valores não cobertos pelo crédito, ou seja, fração da(s) parcela(s) paga diretamente à IES. DO CONTRATO Art. 7º – O direito ao crédito só emerge com a efetiva formalização do contrato particular de crédito educativo e outras avenças, por meio da assinatura do(a) candidato(a) beneficiado(a), coobrigado(a) solidário(a)/fiador(a) e cônjuge ou companheiro(a), se for o caso. As respectivas assinaturas deverão ser reconhecidas, em cartório, em uma das vias. DA RESTITUIÇÃO Art. 8º – A restituição da quantia contratada obedecerá às seguintes condições: I – a exigibilidade da contraprestação ocorrerá conforme os vencimentos e prazos expressos em contrato, no último dia do mês subsequente à seriação aconselhada (tempo mínimo para conclusão), isto é, ao período de duração do curso, obedecida rigorosamente a grade curricular, segundo orientação da instituição de ensino; ressalva-se a hipótese de conclusão do curso antes da data prevista, em que a restituição do crédito será automaticamente antecipada; II – as parcelas terão vencimentos mensais e sucessivos, em número igual ao estabelecido em contrato; III – o valor contratado será atualizado pelos percentuais aplicados pela UCEFF ITAPIRANGA para o reajuste das mensalidades do curso frequentado pelo(a) beneficiário(a), até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. Ocorrendo a extinção do curso, por qualquer motivo, a partir do mês subsequente ao último aumento aplicado, a atualização dos valores dar-se-á pelos índices positivos do INPC, ou índice que venha substituí-lo; IV – sobre o valor de cada parcela a restituir, a título de taxa de administração, será acrescido 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, computado entre a data da contratação do crédito e a efetiva restituição. DO CANCELAMENTO Art. 9° – Se implementada qualquer das condições abaixo, o crédito poderá ser cancelado e a exigibilidade da contraprestação de todos os contratos particulares de crédito educativo e outras avenças, antecipada: I – solicitação expressa do(a) beneficiário(a); II – trancamento de matrícula superior a um período letivo; III – desistência ou abandono do curso; IV – conclusão antecipada do curso; V – transferência de instituição de ensino; VI – inadimplência da parte não custeada; VII – óbito do(a) beneficiário(a); VIII – inobservância das condições estabelecidas no presente regulamento e no contrato particular de crédito educativo e outras avenças; IX – contemplação pelo FIES ou bolsa PROUNI integrais. Parágrafo único. A restituição do(s) crédito(s) concedido(s) terá início após a rescisão/resilição de qualquer dos contratos particulares de crédito educativo, de forma sequencial e em atenção a ordem de celebração dos pactos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 – É obrigação do(a) beneficiário(a) verificar se o curso ao qual será dado cobertura, possui autorização, reconhecimento ou reconhecimento renovado junto ao Ministério da Educação – MEC (http://emec.mec.gov.br/), em atenção às normas e aos prazos estabelecidos pela legislação competente. Art. 11 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Fundacred e/ou pela UNIDADE CENTRAL DE EDUCAÇÃO FAI FACULDADES LTDA. ATENÇÃO: PROCESSO INCOMPLETO NÃO SERÁ ANALISADO